Decreto Legislativo nº 2, de 12 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

2

2025

12 de Agosto de 2025

Susta os efeitos do Decreto nº 9.658, de 27 de maio de 2025, e dá outras providências.

a A

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O PRESENTE DECRETO LEGISLATIVO:

    Art. 1º. 

    Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 9.658, de 27 de maio de 2025, expedido pelo prefeito de Pires do Rio/GO pelo qual nomeou o Procurador Geral do Município.

      Art. 2º. 

      A sustação prevista no artigo 1º fundamenta-se na existência de vícios na nomeação constante do referido decreto, porquanto não observadas as formalidades insculpidas no artigo 5º da Lei Complementar n. 147, de 12 de agosto de 2016.

        Art. 3º. 

        Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, aos 12 de agosto de 2025.

           

          Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
          Presidente

             
             
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
             
            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
             
            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.