Resolução nº 3, de 24 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica criada a Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Pires do Rio, como órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional, que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I –
Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza dos serviços da Câmara Municipal, efetiva ou potencialmente;
II –
Serviço Público: as atividades administrativas e/ou de prestação de serviços realizadas pela Câmara Municipal;
III –
Agente Público: quem exerce cargo, emprego ou função pública na Câmara Municipal, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV –
Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios ou solicitações relativas às atividades da Câmara Municipal;
V –
Reclamação: manifestação de desagrado ou protesto sobre serviço prestado, ação ou omissão da administração ou agente público da Câmara Municipal;
VI –
Denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação da Câmara Municipal;
VII –
Sugestão: proposição de ideia ou proposta para melhoria dos serviços e o aprimoramento de políticas prestadas pela Câmara Municipal;
VIII –
Elogio: demonstração de reconhecimento ou satisfação com o serviço ou atendimento recebido;
IX –
Solicitação: pedido para que a Câmara Municipal adote providências sobre assuntos relacionados à sua área de competência.
Art. 3º.
São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:
I –
Atuar na defesa dos direitos dos usuários dos serviços da Câmara Municipal, conforme a Lei Federal n. 13.460, de 26 de junho de 2017;
II –
Promover a participação dos usuários na administração, em cooperação com outras entidades e órgãos da administração;
III –
Propor medidas para sanar violações, ilegalidades ou abusos constatados;
IV –
Receber, analisar e responder às manifestações encaminhadas;
V –
Encaminhar manifestações às autoridades competentes, solicitando a elas informações e acompanhando seu tratamento e conclusão;
VI –
Propor à Mesa Diretora medidas necessárias à regularização dos trabalhos administrativos e legislativos, bem como o aperfeiçoamento da instituição;
VII –
Propor à Mesa Diretora a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento, quando cabível;
VIII –
Encaminhar a outros Poderes do Município, Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, à Polícia Federal, ao Ministério Público ou a outro órgão competente, as denúncias recebidas que necessitem de esclarecimentos ou sobre as quais devam se manifestar, com a devida subscrição da Presidência da Câmara;
IX –
Realizar audiências com segmentos da sociedade civil.
Art. 4º.
Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício das suas atribuições:
I –
Receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, às manifestações dos usuários;
II –
Disponibilizar as informações de interesse público;
III –
Divulgar seus serviços, quando for pertinente e no que tanger ao seu papel institucional junto à sociedade, durante o Expediente da Sessão Plenária;
IV –
Promover o intercâmbio de informações com outras Ouvidorias;
V –
Informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Parlamentar;
VI –
Auxiliar a Presidência na tomada das medidas necessárias para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados, assim como para garantir a regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
VII –
Conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas.
§ 1º
A Ouvidoria deverá apresentar sua resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, por igual período.
§ 2º
É de responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar:
a)
Participar da elaboração do conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos na Lei Federal n. 13.460/2017;
b)
Realizar a avaliação continuada dos serviços públicos prestados pela Câmara Municipal, com divulgação dos respectivos relatórios e encaminhamento para a Presidência da Câmara, observada a legislação vigente.
Art. 5º.
A Ouvidoria Parlamentar será composta pelo servidor ocupante da função de Assessor de Transparência Institucional, sob coordenação do Ouvidor-Geral, que será designado pela Presidência, dentre os vereadores em exercício
§ 1º
A Presidência poderá designar um vereador como Ouvidor Substituto, que assumirá as funções do Ouvidor-Geral em seus impedimentos e ausências.
§ 2º
O período do mandato é de 02 (dois) anos ou até o final de cada biênio.
Art. 6º.
O Ouvidor-Geral, no exercício de suas atribuições, poderá:
I –
Requisitar informações ou documentos a qualquer departamento ou servidor da Câmara Municipal;
II –
Solicitar a qualquer órgão ou departamento externo informações ou cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, través da Presidência da Câmara.
§ 1º
Os departamentos da Câmara Municipal terão prazo de até 20 (vinte) dias para responder às requisições e às solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, devidamente justificado.
§ 2º
O não cumprimento do prazo previsto no §1º será comunicado à Presidência da Câmara Municipal.
Art. 7º.
São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
I –
Exercer suas funções com independência e autonomia;
II –
Recomendar a correção de procedimentos administrativos;
III –
Sugerir, quando for cabível, a adoção de providências ou a apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;
IV –
Determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V –
Manter sigilo sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria, quando solicitado;
VI –
Promover estudos e pesquisas, objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria;
VII –
Solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;
VIII –
Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
IX –
Elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
X –
Incentivar e propiciar ao servidor ou servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;
XI –
Propor à Presidência da Câmara celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
XII –
Propor à Presidência da Câmara a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
Parágrafo único
Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo Ouvidor-Geral, inclusive após do exercício da sua função.
Art. 8º.
A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes canais oficiais:
I –
Formulário eletrônico no site da Câmara (Ouvidoria ou e-SIC);
II –
E-mail institucional da Ouvidoria;
III –
Correspondência convencional, devidamente protocolada;
IV –
Atendimento presencial.
§ 1º
Fica criado o e-mail institucional ouvidoria@piresdorio.go.leg.br para todos os efeitos desta Resolução
§ 2º
A manifestação deve conter a identificação do requerente e será dirigida à Ouvidoria Parlamentar.
§ 3º
Fica proibida qualquer exigência que inviabilize ou obstrua a apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
§ 4º
A manifestação poderá ser feita verbalmente, prevista no inciso IV, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
§ 5º
No caso de manifestação por formulário eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, a Ouvidoria Parlamentar tem direito de requerer meio de certificação e identidade do usuário.
§ 6º
É permitido o recebimento de denúncias que comportem sigilo do denunciante, devendo ser mantida a sua identidade, sob guarda e segredo do Ouvidor-Geral.
§ 7º
Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta.
§ 8º
A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações de forma clara e objetiva.
Art. 9º.
A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará denúncias anônimas que, pela sua descrição, forneçam indícios de procedência do fato denunciado.
Parágrafo único
Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o Ouvidor-Geral deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será lida pelo mesmo durante o Expediente da Sessão Plenária.
Art. 10.
Quando a manifestação for denúncia, deverá ser encaminhada também para o Controle Interno, para providências.
Art. 11.
A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Parlamentar, disponibilizando espaço físico e infraestrutura de apoio necessárias
ao exercício das atribuições, mediante apoio administrativo, tecnológico, logístico e operacional necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 12.
Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.