Lei Ordinária nº 4.254, de 17 de junho de 2025
Esta Lei trata da instituição, disciplina e aplicação do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS 2025, de incentivo ao pagamento de impostos municipais e taxas de sujeitos passivos tributários em relação a débitos fiscais existentes junto ao Município de Pires do Rio/GO.
Os débitos tributários com a Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança administrativa ou judicial, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos com descontos sobre juros e multas, à vista ou parceladamente, nos termos desta Lei.
Os benefícios de que tratam o caput deste artigo serão concedidos para créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, na forma, condições e prazos fixados na presente Lei, para pagamento à vista ou parcelado, com desconto no valor dos juros e multas, obedecendo aos seguintes percentuais redutores com parcelamento sem juros:
100% (cem por cento) para pagamento à vista da dívida atualizada.
90% (noventa por cento) para pagamento até 02 (duas) parcelas.
80% (oitenta por cento) para pagamento até 03 (três) parcelas.
70% (setenta por cento) para pagamento até 04 (quatro) parcelas.
60% (sessenta por cento) para pagamento até 05 (cinco) parcelas.
50% (cinquenta por cento) para pagamento até 06 (seis) parcelas.
40% (quarenta por cento) para pagamento até 07 (sete) parcelas.
30% (trinta por cento) para pagamento até 08 (oito) parcelas.
20% (vinte por cento) para pagamento até 09 (nove) parcelas.
15% (quinze por cento) para pagamento até 10 (dez) parcelas.
10% (dez por cento) para pagamento até 11 (onze) parcelas.
5% (cinco por cento) para pagamento até 12 (doze) parcelas.
Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do arresto até o efetivo pagamento das parcelas podendo esta constituir parte do pagamento devido ao erário municipal.
Os valores devidos a título de custas processuais, emolumentos judiciais ou cartorários e honorários advocatícios não poderão ser parcelados nos termos do REFIS 2025, devendo ser pagos integralmente na data de vencimento da parcela única ou, em caso de parcelamento, juntamente com a primeira parcela.
Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município, através de seus procuradores jurídicos, a celebrar acordo judicial e extrajudicial nas execuções fiscais em curso e naquelas que forem propostas a fim de recuperar os créditos tributários devidos ao erário municipal, inclusive a retenção dos honorários devidos.
O valor devido a título de honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito atualizado, nos processos judiciais, nos termos do caput deste artigo.
O valor da parcela estará condicionado ao valor mínimo estabalecido pela UMRF, conforme disposto no Art. 4° desta Lei.
A adesão ao programa REFIS 2025 de que trata a presente Lei, implica na renúncia expressa a ações judiciais porventura intentadas em desfavor do Município de Pires do Rio/GO envolvendo os créditos tributários respectivos, incluídas as ações declaratórias, anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança, exceções, inclusive as de pré-executividade, e ainda da defesa e/ou recurso administrativo, na hipótese de crédito tributário com a exigibilidade suspensa.
O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025 de que trata a presente Lei fica sujeito à observância dos seguintes requisitos:
Caso o valor do crédito apurado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), seu montante não poderá ser parcelado nos termos desta Lei;
Quando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a (02) duas UMRF, nos termos do art. 46, III da Lei Complementar n° 144/2017;
Ocorrendo o inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, o contribuinte será excluído do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025, independentemente de aviso ou notificação, reconstituindo o débito devido ao status original com as devidas atualizações de juros e multa, não podendo aderir a benefícios de igual natureza instituído pelo município, pelo prazo de 04 (quatro) anos, passando a compor o cadastro de inadimplentes fiscais do município;
O débito do contribuinte excluído corresponderá ao valor integral anterior à adesão, deduzidas as parcelas afetivamente pagas, desconsiderando-se os descontos concedidos e excluindo-se os juros compensatórios sobre parcelas quitadas;
A formalização da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025 está condicionada a manifestação da Procuradoria Geral do Município que, através de seus procuradores, verificará o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei.
A adesão ao REFIS 2025 implica em confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal, com renúncia expressa a qualquer medida judicial ou administrativa contestatória, sem prejuízo do direito da Fazenda Pública de revisar o lançamento tributário a qualquer tempo.
O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de créditos tributários recolhidos.
Os benefícios instituídos pela presente Lei somente se aplicam para pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária.
Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta Lei, o Contribuinte deverá comparecer ao Departamento de Cadastro Imobiliário ou, se for o caso na Procuradoria Geral do Município, onde deverá manifestar formalmente sua intenção de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025 confessando ser devedor do Município de Pires do Rio/GO e concordando com todos os termos expostos na Lei.
O contribuinte poderá aderir ao REFIS 2025 até o dia 10 de dezembro de 2025, devendo, para tanto, atualizar seu cadastro imobiliário e dados pessoais perante a Fazenda Pública Municipal.
A adesão ao programa estabelecido pela presente Lei somente considerar-se-á efetivada com a ocorrência do pagamento integral do débito ou da primeira parcela e, no caso de débitos já objeto de execução fiscal, das custas processuais e honorários de sucumbência quando houver.
O primeiro Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, somente poderá ser emitido com os benefícios de que trata a presente Lei até a data limite de 10/12/2025 na forma do caput deste artigo, e deverá ser pago até 05 (cinco) dias após sua emissão.
O não pagamento dos tributos devidos ao município, ensejará cobrança e execução fiscal dos últimos 05 (cinco) anos dos créditos devidos com a devida correção e atualização da dívida pela Procuradoria Municipal nos termos da legislação vigente.
Aplicam-se aos parcelamentos realizados nos termos desta Lei, subsidiariamente, as normas contidas no Código Tributário do Município de Pires do Rio.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.