Lei Ordinária nº 4.135, de 14 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4135

2022

14 de Junho de 2022

Dispõe sobre o Serviço de Mototáxi e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Serviço de Mototáxi e dá outras providências.
    A Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os serviços de Mototáxi - transporte individual de passageiros em motocicletas - serão executados, atendidas às normas do Código Nacional de Trânsito e às estabelecidas nesta Lei.
        § 1º 
        O serviço de que trata este artigo será executado exclusivamente por autorização do Prefeito Municipal, atendido o limite previsto nesta Lei.
          § 2º 
          O indicativo Mototáxi e o número de ordem poderão ser feitos através de coletes, com material refletivo.
            Art. 2º. 
            A fiscalização do serviço far-se-á por órgão próprio do Poder Público Municipal.
              Art. 3º. 
              A autorização do serviço poderá recair à empresa ou à pessoa física legalmente constituída.
                § 1º 
                O autorizado deverá possuir local adequado para a central de atendimento, contendo espaço próprio para a guarda dos veículos.
                  § 2º 
                  A autorização, a título precário, poderá ser revogada a qualquer tempo por despacho fundamentado, assegurada ampla defesa, não cabendo ao autorizado qualquer espécie de indenização.
                    § 3º 
                    A autorização será renovada bienalmente, comprovada a quitação das obrigações devidas à Fazenda Pública e a regularidade dos veículos utilizados no serviço, bem assim da documentação do autorizado.
                      § 4º 
                      Fica estabelecido que valor da locação do ponto pelo mototaxista será de 03 (três) vezes o valor da tarifa mínima fixada no inciso I, do Art. 10 desta Lei.
                        § 5º 
                        Perderá o direito de explorar o ponto de Mototáxi o permissionário que desatender o estabelecido no parágrafo seguinte, cobrar acima do valor nesta Lei e locar veículos além do número de vagas estabelecidas.
                          § 6º 
                          O permissionário enviará ao órgão próprio do Poder Executivo até o 5º dia útil do mês relação atualizada contendo nome e CNH dos mototaxistas e a placa da motocicleta prestadora do serviço.
                            Art. 4º. 
                            O número de Mototáxi fica estabelecido em mais 11 (onze) por ponto, totalizando 88 (oitenta e oito) motocicletas.
                              § 1º 
                              As motocicletas poderão ser próprios ou alugados, desde que as locações sejam feitas por um prazo mínimo de 02 (dois) anos, e o distrato se dê por um dos seguintes motivos, comprovado pela autoridade competente:
                                I – 
                                Pelo termo do prazo contratual ou eventual prorrogação;
                                  II – 
                                  Quando qualquer das partes ficar insolvente, entrar em regime de concordata ou tiver decretada a sua falência;
                                    III – 
                                    Deixar qualquer das partes de cumprir obrigação prevista no instrumento contratual ou que dele decorra;
                                      IV – 
                                      Cometimento de atos que impliquem em justa causa conforme estabelecido nos artigos 1.226 e 1.229 do Código Civil em vigor;
                                        V – 
                                        A alienação da motocicleta locada para a execução dos serviços;
                                          VI – 
                                          Reclamação de usuários de serviço;
                                            VII – 
                                            Autuação da autoridade competente.
                                              § 2º 
                                              Só poderão circular motocicletas com potência mínima de 125cc, com até 08 (oito) anos de fabricação e em bom estado de conservação, vistoriados anualmente pelos órgãos competentes, mantida cópia da vistoria no Departamento de Fiscalização do Município para os fins de controle.
                                                § 3º 
                                                Em caso de troca da motocicleta, o contrato celebrado continuará em vigor, elaborado o competente termo aditivo, que conterá as novas especificações da motocicleta.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Para obtenção da autorização para o serviço de Mototáxi, deverão ser anexados ao requerimento os seguintes documentos, dentre outros indicados na Legislação pertinente:
                                                    I – 
                                                    Contrato social da Empresa ou documento equivalente da empresa permissionária;
                                                      II – 
                                                      Documentação dos veículos motocicletas próprios ou alugados;
                                                        III – 
                                                        Atestado de bons antecedentes expedido pelo Batalhão do Comando Militar da Cidade;
                                                          IV – 
                                                          Certidão Negativa Cível e Criminal Estadual, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
                                                            V – 
                                                            Apólice de seguro contratada junto à instituição idônea.
                                                              Parágrafo único  
                                                              A empresa ou pessoa autorizada a executar o serviço deverá possuir frota com pelo menos 03 (três) veículos motocicletas.
                                                                Art. 6º. 
                                                                O serviço será prestado por solicitação do usuário via telefone ou meio assemelhado, ou ainda pessoalmente, na central de atendimento ou nos pontos de parada.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Fica vedado o embarque de passageiros nos terminais rodoviários e nos pontos de ônibus e de táxi.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    As motocicletas deverão possuir equipamentos e meios que garantam a segurança e o bem-estar do passageiro.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      O condutor da Mototáxi deverá portar matrícula, emitida por órgão próprio do Poder Executivo Municipal e visada pela autoridade de trânsito competente.
                                                                        § 1º 
                                                                        Para obter a matrícula, o condutor deverá apresentar:
                                                                          I – 
                                                                          Habilitação;
                                                                            II – 
                                                                            Prova de sanidade física e mental, emitida há pelo menos 30 dias do requerimento;
                                                                              III – 
                                                                              Comprovante de residência neste Município;
                                                                                IV – 
                                                                                Atestado de bons antecedentes emitido pelo Batalhão da Polícia Militar;
                                                                                  V – 
                                                                                  Certidão Negativa cível e criminal estadual emitidas pelo Tribunal de Justiça de Goiás
                                                                                    § 2º 
                                                                                    A matrícula do condutor vigora pelo prazo de 24 (doze) meses, contado da sua emissão.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      As matrículas vencidas e não renovadas no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento, serão canceladas automaticamente.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Sem prejuízo ao cumprimento dos deveres e das obrigações previstos na legislação pertinente, o condutor deve:
                                                                                          I – 
                                                                                          Dirigir o veículo de modo a garantir a segurança, o conforto e o bem- estar do passageiro;
                                                                                            II – 
                                                                                            Abster-se de bebida alcoólica ou substância tóxica em serviço ou próximo do momento de assumi-lo;
                                                                                              III – 
                                                                                              Usar equipamento e meio de proteção à sua segurança e exigir que o passageiro também o use;
                                                                                                IV – 
                                                                                                Trabalhar com o colete de identificação próprio da sua empresa ou firma;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  Não recusar passageiro fora dos locais proibidos, exceto quando identificar perigo à sua segurança;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    Não portar qualquer espécie de arma;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      Não cobrar pelo serviço preço não autorizado em tabela;
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        Tratar o passageiro com urbanidade e respeito.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Será cassada a matrícula do condutor que desatender as normas deste artigo.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            O autorizado a executar o serviço é responsável pela segurança e pela vida do passageiro e dos transeuntes, no embarque, durante o percurso e até o desembarque.
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Bandeira 1, entre 06h00min e 22h00min: R$ 8,00 (oito reais);
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Bandeira 2, entre 22h00min de um dia e 06h00mim de outro: R$ 12,00 (doze reais);
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Fora do perímetro urbano: piso de R$ 12,00 (doze reais), no menor percurso, ou de R$ 2,00 (dois reais) por quilômetro rodado em distâncias maiores.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Em caso de acidente a vítima ou os seus sucessores legítimos ou testamentários farão jus a indenização, fixada pela autoridade competente em montante que cubra o dano causado.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      A reparação civil não exime o responsável da sanção penal aplicável.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        A indenização deverá ser garantida mediante apólice de seguro contratada junto a instituição idônea.
                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                          É obrigatório fornecimento de touca descartável para o passageiro usar sob o capacete, de forma gratuita e não obrigatória o seu uso.
                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                            Aplicam-se as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              É dever indeclinável da autoridade competente promover fiscalização periódica para assegurar o cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                § 1° - identificada irregularidade, o Fiscal terá fé pública ao lavrar o auto de infração, sendo parte legítima para denunciar qualquer cidadão ou outro permissório do serviço.
                                                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                                                  Ficam revogadas as seguintes Leis:

                                                                                                                                    I - Lei n° 2.486-A/1997;

                                                                                                                                    II - Lei n° 9.524/1998;

                                                                                                                                    III - Lei n° 2.663/2000;

                                                                                                                                    IV - Lei n° 2.698/2000;

                                                                                                                                    V - Lei n° 2.669-A/2000;

                                                                                                                                    VI - Lei n° 2.745/2001;

                                                                                                                                    VII - Lei n° 2.756/2001;

                                                                                                                                    VIII - Lei n° 2.828/2002;

                                                                                                                                    IX - Lei n° 2.828/2002;

                                                                                                                                    X - Lei n° 024/2007;

                                                                                                                                    XI - Lei n° 2.969/2004;

                                                                                                                                    XII - Lei n° 3.498/2013;

                                                                                                                                    XIII - Lei n° 3.341/2010;

                                                                                                                                    XIV - Lei n° 3.546/2013;

                                                                                                                                    XV - Lei n° 3.712/2015;

                                                                                                                                    XVI - Lei n° 4.084/2021.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 13. 

                                                                                                                                      Revogam-se, ainda, todas as disposições em contrário, entrando em vigor esta Lei na data de sua publicação.

                                                                                                                                        Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/GO, aos 14 dias do mês de junho de 2022.

                                                                                                                                        Maria Aparecida Marasco Tomazini

                                                                                                                                        Prefeita

                                                                                                                                        Placard da Prefeitura

                                                                                                                                           
                                                                                                                                           
                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                           
                                                                                                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                                                                                                                                           
                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.