Lei Ordinária nº 4.135, de 14 de junho de 2022
Art. 1º.
Os serviços de Mototáxi - transporte individual de passageiros em motocicletas - serão executados, atendidas às normas do Código Nacional de Trânsito e às estabelecidas nesta Lei.
§ 1º
O serviço de que trata este artigo será executado exclusivamente por autorização do Prefeito Municipal, atendido o limite previsto nesta Lei.
§ 2º
O indicativo Mototáxi e o número de ordem poderão ser feitos através de coletes, com material refletivo.
Art. 2º.
A fiscalização do serviço far-se-á por órgão próprio do Poder Público Municipal.
Art. 3º.
A autorização do serviço poderá recair à empresa ou à pessoa física legalmente constituída.
§ 1º
O autorizado deverá possuir local adequado para a central de atendimento, contendo espaço próprio para a guarda dos veículos.
§ 2º
A autorização, a título precário, poderá ser revogada a qualquer tempo por despacho fundamentado, assegurada ampla defesa, não cabendo ao autorizado qualquer espécie de indenização.
§ 3º
A autorização será renovada bienalmente, comprovada a quitação das obrigações devidas à Fazenda Pública e a regularidade dos veículos utilizados no serviço, bem assim da documentação do autorizado.
§ 4º
Fica estabelecido que valor da locação do ponto pelo mototaxista será de 03 (três) vezes o valor da tarifa mínima fixada no inciso I, do Art. 10 desta Lei.
§ 5º
Perderá o direito de explorar o ponto de Mototáxi o permissionário que desatender o estabelecido no parágrafo seguinte, cobrar acima do valor nesta Lei e locar veículos além do número de vagas estabelecidas.
§ 6º
O permissionário enviará ao órgão próprio do Poder Executivo até o 5º dia útil do mês relação atualizada contendo nome e CNH dos mototaxistas e a placa da motocicleta prestadora do serviço.
Art. 4º.
O número de Mototáxi fica estabelecido em mais 11 (onze) por ponto, totalizando 88 (oitenta e oito) motocicletas.
§ 1º
As motocicletas poderão ser próprios ou alugados, desde que as locações sejam feitas por um prazo mínimo de 02 (dois) anos, e o distrato se dê por um dos seguintes motivos, comprovado pela autoridade competente:
I –
Pelo termo do prazo contratual ou eventual prorrogação;
II –
Quando qualquer das partes ficar insolvente, entrar em regime de concordata ou tiver decretada a sua falência;
III –
Deixar qualquer das partes de cumprir obrigação prevista no instrumento contratual ou que dele decorra;
IV –
Cometimento de atos que impliquem em justa causa conforme estabelecido nos artigos 1.226 e 1.229 do Código Civil em vigor;
V –
A alienação da motocicleta locada para a execução dos serviços;
VI –
Reclamação de usuários de serviço;
VII –
Autuação da autoridade competente.
§ 2º
Só poderão circular motocicletas com potência mínima de 125cc, com até 08 (oito) anos de fabricação e em bom estado de conservação, vistoriados anualmente pelos órgãos competentes, mantida cópia da vistoria no Departamento de Fiscalização do Município para os fins de controle.
§ 3º
Em caso de troca da motocicleta, o contrato celebrado continuará em vigor, elaborado o competente termo aditivo, que conterá as novas especificações da motocicleta.
Art. 5º.
Para obtenção da autorização para o serviço de Mototáxi, deverão ser anexados ao requerimento os seguintes documentos, dentre outros indicados na Legislação pertinente:
I –
Contrato social da Empresa ou documento equivalente da empresa permissionária;
II –
Documentação dos veículos motocicletas próprios ou alugados;
III –
Atestado de bons antecedentes expedido pelo Batalhão do Comando Militar da Cidade;
IV –
Certidão Negativa Cível e Criminal Estadual, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
V –
Apólice de seguro contratada junto à instituição idônea.
Parágrafo único
A empresa ou pessoa autorizada a executar o serviço deverá possuir frota com pelo menos 03 (três) veículos motocicletas.
Art. 6º.
O serviço será prestado por solicitação do usuário via telefone ou meio assemelhado, ou ainda pessoalmente, na central de atendimento ou nos pontos de parada.
Parágrafo único
Fica vedado o embarque de passageiros nos terminais rodoviários e nos pontos de ônibus e de táxi.
Art. 7º.
As motocicletas deverão possuir equipamentos e meios que garantam a segurança e o bem-estar do passageiro.
Art. 8º.
O condutor da Mototáxi deverá portar matrícula, emitida por órgão próprio do Poder Executivo Municipal e visada pela autoridade de trânsito competente.
§ 1º
Para obter a matrícula, o condutor deverá apresentar:
I –
Habilitação;
II –
Prova de sanidade física e mental, emitida há pelo menos 30 dias do requerimento;
III –
Comprovante de residência neste Município;
IV –
Atestado de bons antecedentes emitido pelo Batalhão da Polícia Militar;
V –
Certidão Negativa cível e criminal estadual emitidas pelo Tribunal de Justiça de Goiás
§ 2º
A matrícula do condutor vigora pelo prazo de 24 (doze) meses, contado da sua emissão.
§ 3º
As matrículas vencidas e não renovadas no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento, serão canceladas automaticamente.
Art. 9º.
Sem prejuízo ao cumprimento dos deveres e das obrigações previstos na legislação pertinente, o condutor deve:
I –
Dirigir o veículo de modo a garantir a segurança, o conforto e o bem- estar do passageiro;
II –
Abster-se de bebida alcoólica ou substância tóxica em serviço ou próximo do momento de assumi-lo;
III –
Usar equipamento e meio de proteção à sua segurança e exigir que o passageiro também o use;
IV –
Trabalhar com o colete de identificação próprio da sua empresa ou firma;
V –
Não recusar passageiro fora dos locais proibidos, exceto quando identificar perigo à sua segurança;
VI –
Não portar qualquer espécie de arma;
VII –
Não cobrar pelo serviço preço não autorizado em tabela;
VIII –
Tratar o passageiro com urbanidade e respeito.
Parágrafo único
Será cassada a matrícula do condutor que desatender as normas deste artigo.
Art. 10.
O autorizado a executar o serviço é responsável pela segurança e pela vida do passageiro e dos transeuntes, no embarque, durante o percurso e até o
desembarque.
I –
Bandeira 1, entre 06h00min e 22h00min: R$ 8,00 (oito reais);
II –
Bandeira 2, entre 22h00min de um dia e 06h00mim de outro: R$ 12,00 (doze reais);
III –
Fora do perímetro urbano: piso de R$ 12,00 (doze reais), no menor percurso, ou de R$ 2,00 (dois reais) por quilômetro rodado em distâncias maiores.
§ 1º
Em caso de acidente a vítima ou os seus sucessores legítimos ou testamentários farão jus a indenização, fixada pela autoridade competente em montante que cubra o dano causado.
§ 2º
A reparação civil não exime o responsável da sanção penal aplicável.
§ 3º
A indenização deverá ser garantida mediante apólice de seguro contratada junto a instituição idônea.
§ 4º
É obrigatório fornecimento de touca descartável para o passageiro usar sob o capacete, de forma gratuita e não obrigatória o seu uso.
§ 5º
Aplicam-se as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 11.
É dever indeclinável da autoridade competente promover fiscalização periódica para assegurar o cumprimento desta Lei.
Art. 12.
Ficam revogadas as seguintes Leis:
I - Lei n° 2.486-A/1997;
II - Lei n° 9.524/1998;
III - Lei n° 2.663/2000;
IV - Lei n° 2.698/2000;
V - Lei n° 2.669-A/2000;
VI - Lei n° 2.745/2001;
VII - Lei n° 2.756/2001;
VIII - Lei n° 2.828/2002;
IX - Lei n° 2.828/2002;
X - Lei n° 024/2007;
XI - Lei n° 2.969/2004;
XII - Lei n° 3.498/2013;
XIII - Lei n° 3.341/2010;
XIV - Lei n° 3.546/2013;
XV - Lei n° 3.712/2015;
XVI - Lei n° 4.084/2021.
Art. 13.
Revogam-se, ainda, todas as disposições em contrário, entrando em vigor esta Lei na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.