Lei Ordinária nº 4.252, de 20 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4252

2025

20 de Maio de 2025

Concede revisão geral anual em 2025 sobre os vencimentos dos servidores efetivos ativos e inativos, funcionários comissionados, e subsídio dos agentes políticos do Município de Pires do Rio/GO, na forma que especifica e dá outras providências.

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Concede revisão geral anual em 2025 sobre os vencimentos dos servidores efetivos ativos e inativos, funcionários comissionados, e subsídio dos agentes políticos do Município de Pires do Rio/GO, na forma que especifica e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos das Leis Complementares Municipais de nº 072, de 28 de maio de 2007 e Lei Complementar nº 076, de 24 de janeiro 2008, que fixaram a data base das revisões gerais anuais dos vencimentos dos servidores públicos municipais e demais providências legais, para efetuar a revisão geral dos servidores municipais efetivos ativos e inativos, funcionários comissionados, e subsídios dos agentes políticos no percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), correspondente à variação do índice INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor de maio/2024 abril/2025, conforme divulgação oficial pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

        Art. 2º. 

        Os subsídios dos Agentes Políticos do Município de Pires do Rio/GO, do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, sofrerão o mesmo incice de reajuste concedido nessa lei.

          Art. 3º. 

          Ficam autorizados os respectivos Poderes Municipais constituídos a procederem a atualização das tabelas/anexos de vencimentos e remuneração dos servidores públicos municipais ativos e inativos respectivamente.

            Art. 4º. 

            As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor.

              Art. 5º. 

              Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1° de maio de 2025, revogadas todas as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 20 de maio de 2025.

                 

                 

                Hugo Sérgio Batista,

                Prefeito

                   
                   
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                   
                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                   
                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.