Lei Ordinária nº 4.252, de 20 de maio de 2025
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos das Leis Complementares Municipais de nº 072, de 28 de maio de 2007 e Lei Complementar nº 076, de 24 de janeiro 2008, que fixaram a data base das revisões gerais anuais dos vencimentos dos servidores públicos municipais e demais providências legais, para efetuar a revisão geral dos servidores municipais efetivos ativos e inativos, funcionários comissionados, e subsídios dos agentes políticos no percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), correspondente à variação do índice INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor de maio/2024 abril/2025, conforme divulgação oficial pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Os subsídios dos Agentes Políticos do Município de Pires do Rio/GO, do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, sofrerão o mesmo incice de reajuste concedido nessa lei.
Ficam autorizados os respectivos Poderes Municipais constituídos a procederem a atualização das tabelas/anexos de vencimentos e remuneração dos servidores públicos municipais ativos e inativos respectivamente.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor.
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1° de maio de 2025, revogadas todas as disposições em contrário.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.