Lei Ordinária nº 4.136, de 28 de junho de 2022
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o reajuste do atual vencimento-base percebido pelos profissionais do magistério municipal, professor nível I, com base no valor
do piso salarial nacional do magistério, para os profissionais do magistério público da educação básica, na forma estabelecida na lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e nas Portarias interministeriais nº 03, de 25/11/2020 e nº 10, de 20/12/2021, do Ministério da Educação e Cultura - MEC/ME, resultando no crescimento percentual dos valores mínimos em 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) para o ano de 2022.
Art. 2º.
O vencimento base da categoria Professor Nível Especial I e Professor Nível I, estabelecida pela LC 097/2010, para o ano de 2022, será de:
I –
R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para 40 (quarenta) horas semanais;
II –
R$ 2.884,22 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) para 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º
Os valores estabelecidos neste artigo sofrerão reajustes sempre que houver modificação do valor do Piso Salarial Profissional.
§ 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar a TABELA DE VALORES, ANEXO II, da LC n° 097/2010 por meio de Decreto, utilizando-se por base inicial da carreira os valores estabelecidos neste artigo, por se tratar de simples atualização aritmética.
Art. 3º.
As despesas correspondentes a atualização do Piso Salarial de que trata a presente Lei, correrão a conta da Secretaria Municipal de Educação, com previsão necessária e suficiente no orçamento para o presente exercício.
Art. 4º.
Revogadas as disposições normativas em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° (primeiro) de janeiro de 2022.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.