Lei Ordinária nº 4.251, de 07 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4251

2025

7 de Maio de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar áreas institucionais e áreas verdes, no Bairro Residencial Novo Horizonte, e doar as áreas de terrenos de sua propriedade às famílias carentes do município, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar áreas institucionais e áreas verdes, no Bairro Residencial Novo Horizonte, e doar as áreas de terrenos de sua propriedade às famílias carentes do município, e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Objetivando promover a construção de moradias populares destinadas à população carente do município de Pires do Rio/GO, com renda familiar de 0 (zero) a 1 (um) salário mínimo, conforme critérios do Programa Casa custo Zero - modalidade Construção, do Governo do Estado de Goiás via Agencia AGEHAB - Agência Goiana de Habitação, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a desafetar áreas verdes, visando DOAR às pessoas carentes selecionadas por critérios técnicos e sorteadas um total de 73 (setenta e três) lotes/terrenos do Loteamento Residencial Novo Horizonte, situado nessa urbe, conforme abaixo relacionados:

        Contagem de LotesQUADRALOTEAREA
        1Quadra n° 15A01220,36m²
        2Quadra n° 15A02308,30m²
        3Quadra n° 15A03200,00m²
        4Quadra n° 15A04200,00m²
        5Quadra n° 15A05200,00m²
        6Quadra n° 15A06200,00m²
        7Quadra n° 15A07200,00m²
        8Quadra n° 15A08195,30m²
        9Quadra n° 15A09300,00m²
        10Quadra n° 15A10200,00m²
        11Quadra n° 15A11239,42m²
        12Quadra n° 15A12201,69m²
        13Quadra n° 15A13251,67m²
        14Quadra n° 15A14301,57m²
        15Quadra n° 15A15247,32m²
        16Quadra n° 15A16183,24m²
        17Quadra n° 15B01200,00m²
        18Quadra n° 15B02200,00m²
        19Quadra n° 15B03200,00m²
        20Quadra n° 15B04200,00m²
        21Quadra n° 15B05200,00m²
        22Quadra n° 15B06200,00m²
        23Quadra n° 15B07200,00m²
        24Quadra n° 2611B262,98m²
        25Quadra n° 2612B254,97m²
        26Quadra n° 2613B248,24m²
        27Quadra n° 2614B246,42m²
        28Quadra n° 2615B249,53m²
        29Quadra n° 2616B257,54m²
        30Quadra n° 2617B270,42m²
        31Quadra n° 2618B275,09m²
        32Quadra n° 2601A200,00m²
        33Quadra n° 2602A200,00m²
        34Quadra n° 2603A200,00m²
        35Quadra n° 2604A200,00m²
        36Quadra n° 2605A200,00m²
        37Quadra n° 2606A200,00m²
        38Quadra n° 2607A200,00m²
        39Quadra n° 2608A200,00m²
        40Quadra n° 2609A335,28m²
        41Quadra n° 31A01350,11m²
        42Quadra n° 31A02200,00m²
        43Quadra n° 31A03200,00m²
        44Quadra n° 31A04200,00m²
        45Quadra n° 31A05200,00m²
        46Quadra n° 31A06200,00m²
        47Quadra n° 31A07215,50m²
        48Quadra n° 31A08215,50m²
        49Quadra n° 31A09200,00m²
        50Quadra n° 31A10200,00m²
        51Quadra n° 31A11200,00m²
        52Quadra n° 31A12200,00m²
        53Quadra n° 31A13200,00m²
        54Quadra n° 31A14307,15m²
        55Quadra n° 31B01233,21m²
        56Quadra n° 31B02200,00m²
        57Quadra n° 31B03200,00m²
        58Quadra n° 31B04208,40m²
        59Quadra n° 31B05212,90m²
        60Quadra n° 31B06212,90m²
        61Quadra n° 31B07208,40m²
        62Quadra n° 31B08345,40m²
        63Quadra n° 31C02354,63m²
        64Quadra n° 31C03318,75m²
        65Quadra n° 31C04320,03m²
        66Quadra n° 31C05301,37m²
        67Quadra n° 31C06282,70m²
        68Quadra n° 31C07264,03m²
        69Quadra n° 31C08245,36m²
        70Quadra n° 31C09226,70m²
        71Quadra n° 31C10208,03m²
        72Quadra n° 31C11189,36m²
        73Quadra n° 31C12170,70m²
          § 1º 

          As áreas Institucionais e áreas verdes existentes no Loteamento Residencial Novo Horizonte, de que tratam a presente Lei, conforme item 4.0 do memorial descritivo anexo, passam a ser destinadas às famílias carentes que se enquadram em programas habitacionais subsidiados, sendo doravante consideradas Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.

            § 2º 

            As áreas verdes objeto de desafetação de que trata esta Lei serão recompostas, por meio de compensação, com a criação de novas áreas verdes neste Município de Pires do Rio, a serem implementadas nos imóveis identificados no Cadastro Imobiliário de nº 001.043.0335.0098.0001 e 001.036.0353.0251,001, localizados na Avenida Egídio Francisco Rodrigues, Quadra nº 335, Lote 098, Bouganville, Pires do Rio/GO, e Rua 05, Quadra 01-B, Lote APM/Residencial Chácara Flora e Parque Santana, Pires do Rio/GO.

              Art. 2º. 

              As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 1º desta Lei, serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios técnicos:

                I – 

                 Possuir renda mensal familiar de até 1 (um) salário-mínimo;

                  II – 

                  Não ser proprietárias, cessionárias ou promitente compradoras de imóvel de qualquer natureza;

                    III – 

                    Não ter recebido do Estado de Goiás nenhum benefício referente a casa, a apartamento ou a recursos para construção;

                      IV – 

                      Ser maior de 18 anos ou emancipado;

                        V – 

                        Comprador vínculo mínimo de três (3) anos, com o Município onde será concedido o benefício;

                          VI – 

                          Ter inscrição ativa no Cadastro Único - CadÚnico no Município para o qual pleiteia o benefício; e,

                            VII – 

                            Residir no Município para o qual pleiteia o benefício;

                              Art. 3º. 

                              Os referidos lotes objeto de doação do Poder Executivo Municipal serão utilizados em caráter exclusivo para a construção de unidades habitacionais populares de interesse social.

                                Art. 4º. 

                                O início do processo de abertura das inscrições para seleção das famílias a serem beneficiadas se dará com a autorização da AGEHAB - Agência Goiana de Habitação, em momento oportuno considerando o andamento das obras de implantaçaõ das casas populares.

                                  Art. 5º. 

                                  O Edital de Seleção tem como objetivo tornar público a forma e os critérios para seleção de candidatos ao benefício de doação de unidades habitacionais a custo zero, devendo, para tanto, preencherem os critérios da Lei Estadual n° 21.219, de 29 de dezembro de 2021.

                                    Parágrafo único  

                                    O sorteio é etapa obrigatória do procedimento de seleção de beneficiários, conforme §2º do artigo 4º da Lei 21.219/2021, e acontecerá em data constante no cronograma que integrará o Edital de Seleção de responsabilidade do Governo Estadual.

                                      Art. 6º. 

                                      Na distribuição de unidades habitacionais observar-se-á a seguinte reserva de cotas por imposição legal:

                                        I – 

                                        3% (três por cento) destinados à inscritos titulares/cônjuges idosos, que são aqueles com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o inciso I, do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, do Estatuto do Idoso;

                                          II – 

                                          3% (três por cento) destinados às pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I, do art. 32, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência; e,

                                            III – 

                                            5% (cinco por cento) destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica - MVVD, que são aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos constantes da Lei Estadual nº 21.525/2022.

                                              § 1º 

                                              Caso a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo 6° resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

                                                § 2º 

                                                O sorteio dos candidatos de reservas de cotas por imposição legal precede o sorteio do Grupo Geral.

                                                  Art. 7º. 

                                                  Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos e taxas municipais:

                                                    I – 

                                                    ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;

                                                      II – 

                                                      IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo e período de construção (carência).

                                                        III – 

                                                        TAXAS de ALVARÁ de Construção e posterior HABITE-SE ao término do empreendimento residencial.

                                                          Art. 8º. 

                                                          As áreas institucionais e áreas verdes desafetadas conforme discriminadas acima, no Residencial Novo Horizonte, serão destinados às famílias carentes e serão considerados de Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, e serão destinadas exclusivamente para a construção de unidades habitacionais.

                                                            Art. 9º. 

                                                            As obras de extensão e prolongamento de ruas e suas infraestruturas serão realizadas pelo Município visando atender os critérios legais exigidos para implantação das moradias populares, conforme item 6.0 do memorial descritivo.

                                                              Art. 10. 

                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 4.147 de 12 de setembro de 2022.

                                                                Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 07 de maio de 2025.

                                                                 

                                                                 

                                                                Hugo Sérgio Batista,

                                                                Prefeito

                                                                   
                                                                   
                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                   
                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
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                                                                  PORTANTO:
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