Lei Ordinária nº 4.251, de 07 de maio de 2025
Objetivando promover a construção de moradias populares destinadas à população carente do município de Pires do Rio/GO, com renda familiar de 0 (zero) a 1 (um) salário mínimo, conforme critérios do Programa Casa custo Zero - modalidade Construção, do Governo do Estado de Goiás via Agencia AGEHAB - Agência Goiana de Habitação, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a desafetar áreas verdes, visando DOAR às pessoas carentes selecionadas por critérios técnicos e sorteadas um total de 73 (setenta e três) lotes/terrenos do Loteamento Residencial Novo Horizonte, situado nessa urbe, conforme abaixo relacionados:
| Contagem de Lotes | QUADRA | LOTE | AREA |
| 1 | Quadra n° 15A | 01 | 220,36m² |
| 2 | Quadra n° 15A | 02 | 308,30m² |
| 3 | Quadra n° 15A | 03 | 200,00m² |
| 4 | Quadra n° 15A | 04 | 200,00m² |
| 5 | Quadra n° 15A | 05 | 200,00m² |
| 6 | Quadra n° 15A | 06 | 200,00m² |
| 7 | Quadra n° 15A | 07 | 200,00m² |
| 8 | Quadra n° 15A | 08 | 195,30m² |
| 9 | Quadra n° 15A | 09 | 300,00m² |
| 10 | Quadra n° 15A | 10 | 200,00m² |
| 11 | Quadra n° 15A | 11 | 239,42m² |
| 12 | Quadra n° 15A | 12 | 201,69m² |
| 13 | Quadra n° 15A | 13 | 251,67m² |
| 14 | Quadra n° 15A | 14 | 301,57m² |
| 15 | Quadra n° 15A | 15 | 247,32m² |
| 16 | Quadra n° 15A | 16 | 183,24m² |
| 17 | Quadra n° 15B | 01 | 200,00m² |
| 18 | Quadra n° 15B | 02 | 200,00m² |
| 19 | Quadra n° 15B | 03 | 200,00m² |
| 20 | Quadra n° 15B | 04 | 200,00m² |
| 21 | Quadra n° 15B | 05 | 200,00m² |
| 22 | Quadra n° 15B | 06 | 200,00m² |
| 23 | Quadra n° 15B | 07 | 200,00m² |
| 24 | Quadra n° 26 | 11B | 262,98m² |
| 25 | Quadra n° 26 | 12B | 254,97m² |
| 26 | Quadra n° 26 | 13B | 248,24m² |
| 27 | Quadra n° 26 | 14B | 246,42m² |
| 28 | Quadra n° 26 | 15B | 249,53m² |
| 29 | Quadra n° 26 | 16B | 257,54m² |
| 30 | Quadra n° 26 | 17B | 270,42m² |
| 31 | Quadra n° 26 | 18B | 275,09m² |
| 32 | Quadra n° 26 | 01A | 200,00m² |
| 33 | Quadra n° 26 | 02A | 200,00m² |
| 34 | Quadra n° 26 | 03A | 200,00m² |
| 35 | Quadra n° 26 | 04A | 200,00m² |
| 36 | Quadra n° 26 | 05A | 200,00m² |
| 37 | Quadra n° 26 | 06A | 200,00m² |
| 38 | Quadra n° 26 | 07A | 200,00m² |
| 39 | Quadra n° 26 | 08A | 200,00m² |
| 40 | Quadra n° 26 | 09A | 335,28m² |
| 41 | Quadra n° 31A | 01 | 350,11m² |
| 42 | Quadra n° 31A | 02 | 200,00m² |
| 43 | Quadra n° 31A | 03 | 200,00m² |
| 44 | Quadra n° 31A | 04 | 200,00m² |
| 45 | Quadra n° 31A | 05 | 200,00m² |
| 46 | Quadra n° 31A | 06 | 200,00m² |
| 47 | Quadra n° 31A | 07 | 215,50m² |
| 48 | Quadra n° 31A | 08 | 215,50m² |
| 49 | Quadra n° 31A | 09 | 200,00m² |
| 50 | Quadra n° 31A | 10 | 200,00m² |
| 51 | Quadra n° 31A | 11 | 200,00m² |
| 52 | Quadra n° 31A | 12 | 200,00m² |
| 53 | Quadra n° 31A | 13 | 200,00m² |
| 54 | Quadra n° 31A | 14 | 307,15m² |
| 55 | Quadra n° 31B | 01 | 233,21m² |
| 56 | Quadra n° 31B | 02 | 200,00m² |
| 57 | Quadra n° 31B | 03 | 200,00m² |
| 58 | Quadra n° 31B | 04 | 208,40m² |
| 59 | Quadra n° 31B | 05 | 212,90m² |
| 60 | Quadra n° 31B | 06 | 212,90m² |
| 61 | Quadra n° 31B | 07 | 208,40m² |
| 62 | Quadra n° 31B | 08 | 345,40m² |
| 63 | Quadra n° 31C | 02 | 354,63m² |
| 64 | Quadra n° 31C | 03 | 318,75m² |
| 65 | Quadra n° 31C | 04 | 320,03m² |
| 66 | Quadra n° 31C | 05 | 301,37m² |
| 67 | Quadra n° 31C | 06 | 282,70m² |
| 68 | Quadra n° 31C | 07 | 264,03m² |
| 69 | Quadra n° 31C | 08 | 245,36m² |
| 70 | Quadra n° 31C | 09 | 226,70m² |
| 71 | Quadra n° 31C | 10 | 208,03m² |
| 72 | Quadra n° 31C | 11 | 189,36m² |
| 73 | Quadra n° 31C | 12 | 170,70m² |
As áreas Institucionais e áreas verdes existentes no Loteamento Residencial Novo Horizonte, de que tratam a presente Lei, conforme item 4.0 do memorial descritivo anexo, passam a ser destinadas às famílias carentes que se enquadram em programas habitacionais subsidiados, sendo doravante consideradas Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.
As áreas verdes objeto de desafetação de que trata esta Lei serão recompostas, por meio de compensação, com a criação de novas áreas verdes neste Município de Pires do Rio, a serem implementadas nos imóveis identificados no Cadastro Imobiliário de nº 001.043.0335.0098.0001 e 001.036.0353.0251,001, localizados na Avenida Egídio Francisco Rodrigues, Quadra nº 335, Lote 098, Bouganville, Pires do Rio/GO, e Rua 05, Quadra 01-B, Lote APM/Residencial Chácara Flora e Parque Santana, Pires do Rio/GO.
As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 1º desta Lei, serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios técnicos:
Possuir renda mensal familiar de até 1 (um) salário-mínimo;
Não ser proprietárias, cessionárias ou promitente compradoras de imóvel de qualquer natureza;
Não ter recebido do Estado de Goiás nenhum benefício referente a casa, a apartamento ou a recursos para construção;
Ser maior de 18 anos ou emancipado;
Comprador vínculo mínimo de três (3) anos, com o Município onde será concedido o benefício;
Ter inscrição ativa no Cadastro Único - CadÚnico no Município para o qual pleiteia o benefício; e,
Residir no Município para o qual pleiteia o benefício;
Os referidos lotes objeto de doação do Poder Executivo Municipal serão utilizados em caráter exclusivo para a construção de unidades habitacionais populares de interesse social.
O início do processo de abertura das inscrições para seleção das famílias a serem beneficiadas se dará com a autorização da AGEHAB - Agência Goiana de Habitação, em momento oportuno considerando o andamento das obras de implantaçaõ das casas populares.
O Edital de Seleção tem como objetivo tornar público a forma e os critérios para seleção de candidatos ao benefício de doação de unidades habitacionais a custo zero, devendo, para tanto, preencherem os critérios da Lei Estadual n° 21.219, de 29 de dezembro de 2021.
O sorteio é etapa obrigatória do procedimento de seleção de beneficiários, conforme §2º do artigo 4º da Lei 21.219/2021, e acontecerá em data constante no cronograma que integrará o Edital de Seleção de responsabilidade do Governo Estadual.
Na distribuição de unidades habitacionais observar-se-á a seguinte reserva de cotas por imposição legal:
3% (três por cento) destinados à inscritos titulares/cônjuges idosos, que são aqueles com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o inciso I, do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, do Estatuto do Idoso;
3% (três por cento) destinados às pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I, do art. 32, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência; e,
5% (cinco por cento) destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica - MVVD, que são aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos constantes da Lei Estadual nº 21.525/2022.
Caso a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo 6° resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
O sorteio dos candidatos de reservas de cotas por imposição legal precede o sorteio do Grupo Geral.
Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos e taxas municipais:
ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo e período de construção (carência).
TAXAS de ALVARÁ de Construção e posterior HABITE-SE ao término do empreendimento residencial.
As áreas institucionais e áreas verdes desafetadas conforme discriminadas acima, no Residencial Novo Horizonte, serão destinados às famílias carentes e serão considerados de Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, e serão destinadas exclusivamente para a construção de unidades habitacionais.
As obras de extensão e prolongamento de ruas e suas infraestruturas serão realizadas pelo Município visando atender os critérios legais exigidos para implantação das moradias populares, conforme item 6.0 do memorial descritivo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 4.147 de 12 de setembro de 2022.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.