Lei Ordinária nº 4.250, de 06 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4250

2025

6 de Maio de 2025

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público para o cargo de Agente de Combate às Endemias, e dá outras providências.

a A
Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público para o cargo de Agente de Combate às Endemias, e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal, por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público deste Município de Pires do Rio, em conformidade com o que estabelece o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem como nas condições previstas nesta Lei, para o provimento de 15 (quinze) vagas para o cargo de Agente de Combate às Endemias, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

        § 1º 

        Fica autorizada a formação de cadastro de reserva até o dobro das vagas previstas no caput deste artigo.

          § 2º 

           Os cargos previstos devem observar as atribuições, formação, carga horária e remuneração contidas no Anexo Único desta Lei.

            § 3º 

            Os contratos terão sua remuneração reajustada anualmente, nos mesmos termos fixados aos servidores públicos do Poder Executivo.

              § 4º 

              Os contratados farão jus à hora-extra e diária quando no exercício da função desempenharem as atividades em condições que ensejem o pagamento das referidas verbas, nos mesmos termos fixados aos servidores públicos do Poder Executivo, bem como direito a férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário.

                § 5º 

                Fica assegurado o pagamento de insalubridade, no percentual de 40% sobre vencimento constante no anexo único, nos casos em que estiver demonstrado o trabalho em ambiente de exposição aos fatores de riscos, nos termos do anexo II da Lei Complementar Municipal nº 105, de 16 de novembro de 2011.

                  Art. 2º. 

                  Os contratos celebrados em decorrência desta Lei são de natureza jurídico-administrativa, não se sujeitando ao Regime Celetista e/ou Estatutário, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos nesta Lei.

                    Parágrafo único  

                    O Regime Previdenciário será o do Regime Geral de Previdência.

                      Art. 3º. 

                      Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem, mas não se limitando, aos seguintes requisitos:

                        I – 

                        Ser brasileiro nato ou naturalizado;

                          II – 

                          Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

                            III – 

                            Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;

                              IV – 

                              Comprovação do grau de formação exigido para o cargo;

                                V – 

                                Prova de quitação com a Fazenda Pública Municipal;

                                  VI – 

                                  Apresentar atestado médico comprovando estar em gozo de boa saúde física e mental;

                                    VII – 

                                    Estar quite com suas obrigações eleitorais;

                                      VIII – 

                                      Estar quite com as obrigações militares, em se tratando de candidato do sexo masculino.

                                        Art. 4º. 

                                        A Seleção dos Profissionais de que trata a presente Lei se realizará através de Processo Seletivo Simplificado, com prazo de validade de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período, observando-se as atribuições a serem desenvolvidas e respeitando a ordem de classificação final.

                                          § 1º 

                                          O Processo Seletivo Simplificado será realizado pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento, a ser instituída pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, composta por servidores ocupantes de cargos efetivos.

                                            § 2º 

                                            As condições para contratação, os requisitos de investidura no cargo, os critérios para a seleção, a distribuição de vagas e as atribuições previstas para as funções, constarão do Edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado e devem atender as especificidades da Secretaria Municipal de Saúde.

                                              § 3º 

                                              Ocorrendo a vacância dos cargos preenchidas na forma desta Lei, será convocado a assumir a vaga o candidato classificado na próxima posição constante do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado, observado o prazo de validade deste.

                                                Art. 5º. 

                                                Ocorrerá a rescisão contratual nas seguintes situações:

                                                  I – 

                                                  Término do prazo contratual;

                                                    II – 

                                                    A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;

                                                      III – 

                                                      Quando o contratado ocorrer em descumprimento contratual;

                                                        IV – 

                                                         Na hipótese de insuficiência de desempenho evidenciado por avaliação específica;

                                                          V – 

                                                          Por iniciativa do contratante, nos casos:

                                                            a) 

                                                            de conveniência da Administração;

                                                              b) 

                                                               do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;

                                                                c) 

                                                                em que o recomendar o interesse público.

                                                                  Art. 6º. 

                                                                  Compete a Secretaria Municipal de Saúde promover o planejamento, coordenação, supervisão e controle dos referidos Profissionais.

                                                                    Art. 7º. 

                                                                    As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento do Município, podendo ser suplementadas se necessário.

                                                                      Art. 8º. 

                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                        Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 06 de maio de 2025.

                                                                         

                                                                         

                                                                        Hugo Sérgio Batista,

                                                                        Prefeito

                                                                           
                                                                           
                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                           
                                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                                                                           
                                                                          PORTANTO:
                                                                          A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.