Lei Ordinária nº 4.249, de 06 de maio de 2025
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal, por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público deste Município de Pires do Rio, em conformidade com o que estabelece o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, bem como nas condições previstas nesta Lei, para os seguintes cargos:
30 (trinta) vagas para o cargo de Enfermeiro;
60 (sessenta) vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem.
Fica autorizada a formação de cadastro de reserva até o dobro das vagas previstas no caput deste artigo.
Os cargos previstos de que trata este artigo devem observar as atribuições, formação, carga horária e remuneração contidas no Anexo Único desta Lei.
Os contratos terão sua remuneração reajustada anualmente, nos mesmos termos fixados aos servidores públicos do Poder Executivo.
Os contratados farão jus à hora-extra e diária quando no exercício da função desempenharem as atividades em condições que ensejem o pagamento das referidas verbas, nos mesmos termos fixados aos servidores públicos do Poder Executivo, bem como direito a férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário.
Fica assegurado o pagamento de insalubridade no percentual de 20% sobre vencimento constante no anexo único, nos casos em que estiver demonstrado o trabalho em ambiente de exposição aos fatores de risco.
Os contratados farão jus ao complemento repassado pela União referente à diferença entre o salário do profissional e o piso nacional da enfermagem, estipulado pela Lei Federal n° 14.434, de 2022, nos termos ainda da Lei Municipal n° 4.187/2023, condicionado ao efetivo repasse de valores pela União aos cofres deste Município.
As condições para contratação, os requisitos de investidura no cargo, os critérios para a seleção, a distribuição de vagas e as atribuições previstas para as funções, constarão do Edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado e devem atender as especificidades das unidades administrativas do Poder Executivo Municipal.
Os contratos celebrados em decorrência desta Lei são de natureza jurídico-administrativa, não se sujeitando ao Regime Celetista e/ou Estatutário, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos nesta Lei.
O Regime Previdenciário será o do Regime Geral de Previdência.
Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem, mas não se limitando, aos seguintes requisitos:
Ser brasileiro nato ou naturalizado;
Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
Comprovação do grau de formação exigido para o cargo;
Comprovar inscrição ativa e regular no Conselho de Classe Profissional;
Prova de quitação com a Fazenda Pública Municipal;
Apresentar atestado médico comprovando estar em gozo de boa saúde física e mental;
Estar quite com suas obrigações eleitorais;
Estar quite com as obrigações militares, em se tratando de candidato do sexo masculino.
A Seleção dos Profissionais de que trata a presente Lei se realizará através de Processo Seletivo Simplificado, com prazo de validade de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período, observando-se as atribuições a serem desenvolvidas e respeitando a ordem de classificação final.
O Processo Seletivo Simplificado será realizado pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento, a ser instituída pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, composta por servidores ocupantes de cargos efetivos.
As condições para contratação, os requisitos de investidura no cargo, os critérios para a seleção, a distribuição de vagas e as atribuições previstas para as funções, constarão do Edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado e devem atender as especificidades da Secretaria Municipal de Saúde.
Ocorrendo a vacância dos cargos preenchidas na forma desta Lei, será convocado a assumir a vaga o candidato classificado na próxima posição constante do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado, observado o prazo de validade deste.
Ocorrerá a rescisão contratual nas seguintes situações:
Término do prazo contratual;
A prazo do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
Quando o contratado ocorrer em descumprimento contratual;
Na hipótese de insuficiência de desempenho evidenciado por avaliação específica;
Compete a Secretaria Municipal de Saúde promover o planejamento, coordenação, supervisão e controle dos referidos Profissionais.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento do Município, podendo ser suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.