Lei Ordinária nº 4.143, de 19 de agosto de 2022
Art. 3º.O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO será composto por 07
(sete) membros, com igual número de suplentes, sendo 02 (dois)
representantes do Poder Público e 05 (cinco) representantes dos setores
envolvidos, pessoa física ou jurídica, nomeados após indicação dos
proprietários ou das entidades constituídas dentro dos seguimentos,
com a seguinte composição:
I - 02 (dois) representantes do Poder Público escolhidos pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis,
pousadas e similares;
III - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de bares,
restaurantes, atrativos naturais e similares;
IV - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários das agências
de turismo e do transporte de turismo, dos produtores de evento, das
empresas de transporte e dos empresários de finanças e economias.
V - 02 (dois) representantes dos meios de comunicação, impresso,
áudio difusor e internet.
Os demais dispositivos da referida lei, permanecerão incólumes.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.