Lei Ordinária nº 4.247, de 23 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4247

2025

23 de Abril de 2025

Institui a ação cultural “O Jovem Poeta” no âmbito do Município de Pires do Rio e dá outras providências.

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Institui a ação cultural “O Jovem Poeta” no âmbito do Município de Pires do Rio e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

       Fica instituída a ação cultural "O Jovem Poeta", a ser desenvolvida nos meses de abril e maio de cada ano.

        Art. 2º. 

        A ação cultural de que trata o artigo anterior tem o objetivo de incentivar e proporcionar experiências de autoria e protagonismo às crianças e jovens na valorização da leitura e da escrita como forma de expressão.

          Art. 3º. 

          Poderão participar da ação cultural "O Jovem Poeta" as crianças e jovens residentes no Município de Pires do Rio.

            § 1º 

            Ainda que não resida em Pires do Rio, também será admitida a participação dos estudantes devidamente matriculados nas instituições de ensino do âmbito municipal.

              § 2º 

              Para os efeitos desta lei, consideram-se jovens as pessoas de até 29 (vinte e nove) anos, nos termos da Lei Federal n. 12.852/2013 - Estatuto da Juventude.

                Art. 4º. 

                Os poemas, que deverão ser selecionados por uma comissão julgadora, serão incluídos na edição de um livro digital que, sempre que possível, poderá ser impresso.

                  Art. 5º. 

                  A Comissão Julgadora será constituída por representantes do setor de cultura e educação da Prefeitura Municipal, por membros da Câmara Municipal e por representantes da sociedade civil, com experiência literária.

                    Art. 6º. 

                    As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

                      Art. 7º. 

                      Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por meio de Decreto.

                        Art. 8º. 

                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 23 de abril de 2025.

                           

                           

                          Hugo Sérgio Batista,

                          Prefeito

                             
                             
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                             
                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                             
                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.