Lei Ordinária nº 4.246, de 22 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4246

2025

22 de Abril de 2025

Ratifica e Retifica a Lei Municipal n°1.487, de 10 de agosto de 1985, e autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar área, no Bairro Industrial com a Paróquia Sagrado Coração de Jesus, e dá outras providências.

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Ratifica e Retifica a Lei Municipal n°1.487, de 10 de agosto de 1985, e autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar área, no Bairro Industrial com a Paróquia Sagrado Coração de Jesus, e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica ratificado e Retificado os termos da Lei Municipal nº 1.487, de 10 de agosto de 1985, autorizando o Poder Executivo Municipal a realizar a permuta de área da Quadra 13 do Bairro Industrial, nesta cidade, com terreno edificado pertencente a Paróquia Sagrado Coração de Jesus, de modo a consolidar a situação fática existente no terreno, permutando área na mesma Quadra, sem ônus ao município.

       

        Parágrafo único  

        A modalidade de permuta imobiliária será "permuta simples", em que se troca a propriedade de um imóvel por outro, de igual valor, sem a necessidade de pagamento de qualquer quantia, ou ônus ao erário, com o objetivo de consolidar a situação fática existente no local em que se encontra a área do prédio da Igreja Santa Clara e adjacências, no Bairro Industrial nesta cidade.

          Art. 2º. 

          Os imóveis a serem permutados são os constantes das matrículas nº 19.105 (município) e matrícula nº 3.886 (Paróquia), registrados Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.

            Art. 3º. 

            As partes Permutantes celebraram o respectivo termo legal que descriminará as cláusulas legais a serem apresentadas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para as providências cabíveis para a permuta dos imóveis.

              Art. 4º. 

              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 22 de abril de 2025.

                 

                 

                Hugo Sérgio Batista,

                Prefeito

                   
                   
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                   
                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                   
                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.