Lei Ordinária nº 4.244, de 14 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4244

2025

14 de Abril de 2025

Autoriza a abertura de crédito adicional de natureza especial no orçamento de 2025, na forma que especifica e dá outras providências.

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Autoriza a abertura de crédito adicional de natureza especial no orçamento de 2025, na forma que especifica e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do Município de Pires do Rio, crédito adicional de natureza especial, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) conforme dotações abaixo identificadas:

        Órgão

        02 - PREFEITURA DE PIRES DO RIO

        Unidade

        29 - SECRETARIA DE CULTURA

        Função

        13 - CULTURA

        Subfunção

        392 - DIFUSÃO CULTURAL

        Programa

        1410 - MÃOS QUE EXECUTAM

        Proj/Ativ.

        2202 - EXTENSÃO DIREITO, CONQUISTAS E INQUIETAÇÕES

        3.3.90.31

        Premiações Culturais, Art., Cient., Desp.

        R$ 65.000,00

        TOTAL:

        R$ 65.000,00

          Órgão

          02 - PREFEITURA DE PIRES DO RIO

          Unidade

          29 - SECRETARIA DE CULTURA

          Função

          13 - CULTURA

          Subfunção

          392 - DIFUSÃO CULTURAL

          Programa

          1410 - MÃOS QUE EXECUTAM

          Proj/Ativ.

          2203 - MOSTRA DE VÍDEOS E DOCUMENTÁRIOS

          3.3.90.31

          Premiações Culturais, Art., Cient., Desp.

          R$ 195.000,00

          TOTAL:

          R$ 195.000,00

            Art. 2º. 

            Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso de arrecadação, superávit financeiro e/ou anulações de dotações existentes no orçamento 2025.

              Art. 3º. 

              Ficam inseridos no bojo da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, bem como no Plano Plurianual 2022/2025, as ações da forma descrita abaixo:

                Proj/Ativ.2.380 - EXTENSÃO DIREITO, CONQUISTAS E INQUIETAÇÕES
                Proj/Ativ.2.381 - MOSTRA DE VÍDEOS E DOCUMENTÁRIOS
                  Art. 4º. 

                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, para que surta os seus jurídicos e legais e efeitos e produza os resultados de seu objetivo.

                    Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 14 de abril de 2025.

                     

                     

                    Hugo Sérgio Batista,

                    Prefeito

                       
                       
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                       
                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                       
                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.