Lei Ordinária nº 4.146, de 12 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4146

2022

12 de Setembro de 2022

Autoriza a abertura de crédito adicional de natureza suplementar no orçamento de 2022, na forma que especifica e dá outras providências.

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Autoriza a abertura de crédito adicional de natureza suplementar no orçamento de 2022, na forma que especifica e dá outras providências.
    A Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

       Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, nos termos do art. 40, 41, inciso I, art. 42, 43, da Lei Federal nº. 4.320/64, Créditos Adicionais de Natureza Suplementares, na Contadoria do Município, no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2022 no valor de R$ 3.225.000,00 (três milhões duzentos e vinte e cinco mil reais), visando atender as ações abaixo discriminadas, inclusive incorporando-a no respectivo orçamento em execução, segundo a nova Classificação Funcional Programática estabelecida pela legislação vigente.

        ÓRGÃO 01 - PREFEITURA MUNICIPAL
        AÇÃO2.106 - PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS
        NATUREZA3.3.90.91
        FICHA104
        FONTE100
        VALOR SUPLEMENTAÇÃOR$ 3.000.000,00
        ÓRGÃO03 - FUNDO DE PREVIDÊNCIA
        AÇÃO 2.216 - MANUT.ATIVIDADES ADM.DO PIRES PREV
        NATUREZA3.3.90.91
        FICHA558
        FONTE103
        VALOR SUPLEMENTAÇÃOR$ 225.000,00
        TOTALR$ 3.225.000,00
          Art. 2º. 

          Para a cobertura do valor dos créditos abertos no artigo anterior, será utilizado recursos provenientes do superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2021.

            Art. 3º. 

            Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/GO, aos 12 dias do mês de setembro de 2022.

              Maria Aparecida Marasco Tomazini

              Prefeita

              Placard da Prefeitura

                 
                 
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                 
                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                 
                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.