Lei Ordinária nº 4.243, de 06 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4243

2025

6 de Março de 2025

Concede Subvenção Social ao Centro Espírita Luz da Humanidade, e dá outras providências.

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Concede Subvenção Social ao Centro Espírita Luz da Humanidade, e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica concedida, no exercício de 2025, subvenção social ao CENTRO ESPÍRITA LUZ DA HUMANIDADE, inscrito no CNPJ sob nº 01.731.454/0001-03, na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada ao custeio e a manutenção das suas atividades.

        Art. 2º. 

        A subvenção autorizada por esta Lei será de R$ 270.180,00 (duzentos e setenta mil e cento e oitenta reais), repassada em parcelas mensais, até totalizar em dezembro do mesmo ano o seu montante, sendo cada parcela no valor de R$ 22.515,00 (vinte e dois mil, quinhentos e quinze reais).

          Parágrafo único  

          O repasse das parcelas fica condicionado à apresentação de Prestação de Contas dos recursos recebidos anteriormente, elaborada segundo os princípios contábeis legalmente aceitos, sujeita à fiscalização dos órgãos competentes.

            Art. 3º. 

            A despesa decorrente do cumprimento do estabelecido nesta Lei correrá à conta de dotação própria consignada no Orçamento Municipal para o Exercício Financeiro de 2025.

              Art. 4º. 

              Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1° de janeiro de 2025.

                Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 06 de março de 2025.

                 

                 

                Hugo Sérgio Batista,

                Prefeito

                   
                   
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                   
                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                   
                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.