Lei Ordinária nº 4.241, de 06 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4241

2025

6 de Março de 2025

Institui o Dia Internacional da Mulher no calendário de eventos do Município de Pires do Rio e dá outras providências.

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Institui o Dia Internacional da Mulher no calendário de eventos do Município de Pires do Rio e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Dia Internacional da Mulher, a ser comemorado anualmente no mês de março, como um evento do calendário oficial do Município de Pires do Rio/GO.

        Art. 2º. 

        O Dia Internacional da Mulher poderá ser celebrado com a realização de atividades e eventos que promovam a reflexão sobre a importância da luta pela igualdade de gênero, os direitos das mulheres e a valorização de sua contribuição na sociedade, incluindo, entre outras ações:

          I – 

          Palestras e seminários sobre a história das mulheres e suas conquistas;

            II – 

            Campanhas de conscientização sobre a violência de gênero e os direitos das mulheres;

              III – 

              Eventos culturais, como exposições, shows e apresentações artísticas que celebrem a contribuição das mulheres em diferentes áreas.

                Art. 3º. 

                O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar e realizar atividades referentes ao Dia Internacional da Mulher.

                  Art. 4º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 06 de março de 2025.

                     

                     

                    Hugo Sérgio Batista,

                    Prefeito

                       
                       
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                       
                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                       
                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.