Lei Ordinária nº 4.147, de 12 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4147

2022

12 de Setembro de 2022

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terrenos de sua propriedade às famílias baixa renda do município e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terrenos de sua propriedade às famílias baixa renda do município e dá outras providências.
    A Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Objetivando promover a construção de moradias populares destinadas à população do município, com renda de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos, conforme critérios do Programa Habitacional de Interesse social. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a DOAR às pessoas selecionadas, 23 (vinte e três) lotes do Loteamento Residencial Novo Horizonte, abaixo relacionados:

        I – 

        Loteamento Residencial Novo Horizonte:

          a) 

          - Lote 11-B; Quadra 26- Residencial Novo Horizonte;

            b) 

            - Lote 12-B; Quadra 26 - Residencial Novo Horizonte;

              c) 

              - Lote 13-B; Quadra 26 - Residencial Novo Horizonte;

                d) 

                - Lote 14-B; Quadra 26 - Residencial Novo Horizonte;

                  e) 

                  - Lote 15-B; Quadra 26 - Residencial Novo Horizonte;

                    f) 

                    - Lote 16-B; Quadra 26 - Residencial Novo Horizonte;

                      g) 

                      - Lote 17-B; Quadra 26 - Residencial Novo Horizonte;

                        h) 

                        - Lote 18-B; Quadra 26 - Residencial Novo Horizonte;

                          i) 

                          - Lote 1A-1; Quadra 15 - Residencial Novo Horizonte;

                            j) 

                            - Lote 2A-1; Quadra 15 - Residencial Novo Horizonte;

                              k) 

                              - Lote 3A-1; Quadra 15 - Residencial Novo Horizonte;

                                l) 

                                - Lote 4 A- 1; Quadra 15 - Residencial Novo Horizonte;

                                  m) 

                                  - Lote 5 A- 1; Quadra 15 - Residencial Novo Horizonte;

                                    n) 

                                    - Lote 6 A- 1; Quadra 15 - Residencial Novo Horizonte;

                                      o) 

                                      - Lote 7 A- 1; Quadra 15 - Residencial Novo Horizonte;

                                        p) 

                                        - Lote 8 A- 1; Quadra 15 - Residencial Novo Horizonte;

                                          q) 

                                          - Lote 9 A- 1; Quadra 15 - Residencial Novo Horizonte;

                                            r) 

                                            - Lote 10 A- 1; Quadra 15- Residencial Novo Horizonte;

                                              s) 

                                              - Lote 11 A- 1; Quadra 15 - Residencial Novo Horizonte;

                                                t) 

                                                - Lote 12 A- 1; Quadra 15 - Residencial Novo Horizonte;

                                                  u) 

                                                  - Lote 13 A-1; Quadra 15 - Residencial Novo Horizonte;

                                                    v) 

                                                    - Lote 14 A- 1; Quadra 15 - Residencial Novo Horizonte;

                                                      w) 

                                                       - Lote 15 A- 1; Quadra 15 - Residencial Novo Horizonte;

                                                        Parágrafo único  

                                                        Os Lotes do Residencial Novo Horizonte, serão destinados às famílias carentes e as que se enquadrem em programas habitacionais subsidiados e serão considerados de Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.

                                                          Art. 2º. 

                                                          As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 1º desta Lei, serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios:

                                                            I – 

                                                            Ter seu domicílio no município de Pires do Rio/GO há, no mínimo, 03 (três) anos;

                                                              II – 

                                                              Possuir renda familiar 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos;

                                                                III – 

                                                                Não ser proprietário de imóvel residencial em qualquer parte do País (inclusive cônjuge, se for o caso);

                                                                  IV – 

                                                                  Não ser titular de financiamento habitacional ativo em qualquer parte do País;

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    Os critérios estabelecidos para a seleção dos beneficiários que trata este artigo são eliminatórios e, em caso de número de candidatos aptos superar a quantidade de lotes disponíveis, terão prioridade de atendimento, as famílias com menor renda "per capta" e com menor renda bruta familiar, nesta ordem.

                                                                      Art. 3º. 

                                                                      Os referidos lotes objeto de doação do Poder Executivo Municipal serão utilizados em caráter exclusivo para a construção de unidades habitacionais.

                                                                        Art. 4º. 

                                                                        Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos e taxas:

                                                                          I – 

                                                                          ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;

                                                                            II – 

                                                                            IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de construção (carência).

                                                                              III – 

                                                                              TAXAS de ALVARÁ de Construção e posterior HABITE-SE ao término do empreendimento residencial.

                                                                                Art. 5º. 

                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                  Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de setembro de 2022.

                                                                                  Maria Aparecida Marasco Tomazini

                                                                                  Prefeita

                                                                                  Placard da Prefeitura

                                                                                     
                                                                                     
                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                     
                                                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                                                                                     
                                                                                    PORTANTO:
                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.