Resolução nº 1, de 25 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2025

25 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre o formato de representação do papel timbrado para os documentos oficiais da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO.

a A
Dispõe sobre o formato de representação do papel timbrado para os documentos oficiais da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO.

    A Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu promulgo a presente Resolução:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o uso do papel timbrado para todos os atos e documentos oficiais da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO.

        Art. 2º. 

        Os papéis oficiais, em formato A4, retrato, ficam dispostos da seguinte forma:

          I – 

          No cabeçalho de cada folha:

            a) 

            Centralizado, o Brasão Oficial do Município, sobre os termos:

              1 

              Poder Legislativo, em caixa alta e baixa, na fonte Cera Pro Regular;

                2 

                PIRES DO RIO, em caixa alta, na fonte BR Omny SemiBold.

                  II – 

                  No rodapé de cada folha:

                    a) 

                    Alinhado ao lado esquerdo, em caixa alta e baixa, na fonte BR Omny e nesta ordem:

                      1 

                      Conheça e divulgue a arte e a cultura de Goiás.

                        2 

                        O endereço do Poder Legislativo, composto por logradouro, número e bairro, respectivamente, seguido do nome do seu edifício-sede;

                          3 

                          O CEP, seguido de Pires do Rio, Goiás e da sua inscrição no CNPJ.

                            b) 

                            Alinhado ao lado direito, em caixa alta e baixa, na fonte BR Omny e nesta ordem:

                              1 

                              O endereço do site oficial da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO;

                                2 

                                Número de telefone/contato, seguido da identificação da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO nas suas redes sociais oficiais.

                                  Art. 3º. 

                                  A formatação padrão do papel timbrado, considerando como parâmetro as configurações do software de uso Proprietário Microsoft Word, fica disposta da seguinte forma:

                                    I – 

                                    Posição do Cabeçalho de Cima para Baixo: 0,5 cm;

                                      II – 

                                      Posição do Rodapé de Baixo para Cima: 0,5 cm;

                                        III – 

                                        Largura do Cabeçalho e do Rodapé, em formato de imagem: 18,85 cm.

                                          Parágrafo único  

                                          Fica proibida a alteração, de qualquer natureza e por qualquer parte, da formatação do papel timbrado, de forma que o descaracterize.

                                            Art. 4º. 

                                            Nenhum documento administrativo ou legislativo que for redigido em papel timbrado diverso do disposto nesta Resolução será reconhecido como oficial da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO.

                                              Parágrafo único  

                                              Fica proibido qualquer outro tipo de identificação que venha a substituir o papel timbrado disposto nesta Resolução.

                                                Art. 5º. 

                                                Configurações incompatíveis ao formato A4 devem ser submetidas na esfera administrativa e arbitradas pela Diretoria-Geral, em consonância com o servidor ou servidores responsáveis pela Comunicação, contanto que nenhuma informação da representação original seja prejudicada ou omitida.

                                                  Art. 6º. 

                                                  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio, em 25 e fevereiro de 2025.

                                                     

                                                     

                                                    Vereadora Ana Cláudia Saêta,

                                                    Presidente

                                                       
                                                       
                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                       
                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                                                       
                                                      PORTANTO:
                                                      A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.