Lei Complementar nº 167, de 21 de março de 2022
Art. 102 - É facultado ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara pagar o Décimo Terceiro Salário ao servidor e ao Agente Político dos respectivos Poderes no mês do seu aniversário.
§ 1º- O Décimo Terceiro Salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração do servidor por mês de serviço do ano correspondente à sua nomeação e será integral nos demais casos.
§ 5º - O servidor que optar pelo recebimento no mês de seu aniversário irá receber o correspondente a 70% (setenta por cento) do valor, sem os respectivos descontos legais.
§ 6º - O pagamento correspondente a 30% (trinta por cento) do valor remanescente e os respectivos descontos legais previdenciários e fiscais serão realizados no mês de dezembro.
Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 036, de 22 de março de 2001, que Altera a redação do artigo 102 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais Lei Complementar nº 004/91.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.