Lei Ordinária nº 4.151, de 25 de outubro de 2022
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado e contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades imediatas da SME - Secretaria Municipal de Educação, de 144 (cento e quarenta e quatro) vagas de Professores nível I com carga horária de 30 (trinta) horas semanais conforme necessidade do ente municipal a ser preenchido pelo cadastro de reserva.
| CARGO | CARGA HORÁRIA | ATRIBUIÇÕES | NÚMERO DE VAGAS + CADASTRO DE RESERVA | VENCIMENTOS |
| Professor Nível I | 30h | Planejar, coordenar e executar atividades pedagógicas, lúdicas, culturais e desportivas nos anos iniciais do Ensino Fundamental; ministrar aula nos anos iniciais do Ensino Fundamental, elaborar e executar o plano anual de trabalho em sintonia com as diretrizes da Política Educacional do Município e com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, participar de atividades de formação continuada promovidas pela SME - Secretaria Municipal de Educação, participar de atividades de avaliação do rendimento escolar dos alunos, produzir e sistematizar material pedagógico, manter atualizados os registros de aula, de frequência e de aproveitamento escolar do aluno, acompanhar e zelar pela frequência do aluno à escola, participar de reuniões e outras atividades programadas pelas unidades educacionais e pelas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, cumprir as normas e diretrizes educacionais, o regimento da escola e o calendário escolar, participar do processo de avaliação da unidade educacional, fortalecer a gestão democrática das unidades educacionais, orientar e acompanhar o trabalho do estagiário, participar do plano global da unidade educacional, constatar necessidades e encaminhar o educando aos setores específicos de atendimento, participar de atividades cívicas e de promoções internas e externas, manter-se atualizado sobre a legislação de ensino, zelar pela disciplina e pelo material docente. | 144 | R$ 3.116,22 |
A necessidade temporária justifica-se pela necessidade imperiosa de preenchimento de vagas ociosas e necessidade premente de disponibilidade dos profissionais atuando nas escolas e creches sob a tutela da Secretaria Municipal de Educação.
As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogável uma única vez por igual período.
Demais requisitos e atribuições dos cargos estão presentes na Lei nº 2.835/2003 que Institui o Sistema de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos de Pires do Rio - GO e Lei Complementar nº 097/2010 do Estatuto do Magistério Público Municipal e Lei Complementar nº 004/1991 - Estatuto dos Servidores Municipais.
O recrutamento para as contratações previstas nesta Lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação dos candidatos através de análise curricular e experiência na função de professor.
O Processo Seletivo Simplificado será realizado pela Comissão a ser instituída pela Secretaria de Educação Municipal -SME para este fim, sendo que será divulgado por meio de Edital amplamente divulgado e publicado com prazo para inscrições de no mínimo 30 (trinta) dias, contados após o fim do prazo de impugnações ao edital.
As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação desde que atendam as especificidades da SME - Secretaria Municipal de Educação de Pires do Rio - GO.
Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos em Lei Municipal.
Fica assegurado aos servidores contratados o direito do reajuste salarial no caso de haver aumento no vencimento dos servidores efetivos sendo-lhes atribuído o mesmo percentual.
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta da dotação orçamentária do FME Fundo Municipal de Educação, já prevista no orçamento municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.