Lei Ordinária nº 4.159, de 20 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4159

2022

20 de Dezembro de 2022

Institui o Fundo Municipal de Apoio às Estradas Rurais do Município de Pires do Rio/GO (FUNDESTRADAS), e dá outras providências.

a A
Institui o Fundo Municipal de Apoio às Estradas Rurais do Município de Pires do Rio/GO (FUNDESTRADAS), e dá outras providências.
    A Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Pires do Rio/GO, o Fundo Municipal de Apoio às Estradas Rurais (FUNDESTRADAS), destinado à recuperação, melhoria e manutenção das estradas vicinais.
        Art. 2º. 
        Constituem recursos do FUNDESTRADAS:
          I – 
          Todo o valor recebido anualmente pelo Município de Pires do Rio/GO relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
            II – 
            Os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos ou entidades federais e estaduais;
              III – 
              Os recebidos de entidades, Organizações Não Governamentais - ONGs, pessoas físicas e jurídicas em doação e;
                IV – 
                Os recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas a este fim.
                  Art. 3º. 
                  A captação de recursos para o FUNDESTRADAS junto ao sistema bancário poderá ser feita pelo Poder Executivo Municipal, depois da devida aprovação pelo Conselho Diretor do FUNDESTRADAS.
                    Art. 4º. 
                    O Fundo será administrado por um Conselho Diretor composto por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) representantes do Sindicato Rural e 03 (três) representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito Municipal, dentre eles: 01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 01 (um) integrante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e; 01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano.
                      § 1º 
                      A Direção do FUNDESTRADAS será formada por 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) Tesoureiro, eleitos por voto direto entre os membros do Conselho Diretor:
                        I – 
                        O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:
                          a) 
                          Fixar critérios de utilização dos recursos, através de um Plano de Aplicação das Receitas;
                            b) 
                            Elaborar Plano de Ação e de Aplicação dos recursos do Fundo, que deverá ser submetido à apreciação do Legislativo, conforme art. 165, § 5º da Constituição Federal;
                              c) 
                              Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos;
                                d) 
                                Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
                                  e) 
                                  Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o Balanço Anual do Fundo;
                                    f) 
                                    Solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
                                      g) 
                                      Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do Fundo;
                                        h) 
                                        Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.
                                          § 2º 
                                          Nenhuma liberação de recursos será feita sem prévio parecer aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDESTRADAS.
                                            Art. 5º. 
                                            O Conselho Diretor do FUNDESTRADAS será nomeado por Decreto do Poder Executivo, após a indicação feita pelas entidades enumeradas no art. 4º, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido, uma vez, por período igual.
                                              Art. 6º. 
                                              O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre e extraordinariamente sempre que for convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros.
                                                Art. 7º. 
                                                O Conselho Diretor elaborará seu regimento interno, o qual consignará, entre outros, as atribuições seguintes, todas obrigatórias:
                                                  a) 
                                                  Receber, estudar e, se for de seu entendimento, homologar os pedidos de melhorias e/ou manutenção de estradas vicinais;
                                                    b) 
                                                    Receber, estudar e, se for de seu entendimento, homologar os pedidos de autorização de financiamentos encaminhados pelo Executivo Municipal, especificamente quando os recursos serão destinados à recuperação e/ou manutenção de estradas vicinais;
                                                      c) 
                                                      Controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos financiados;
                                                        d) 
                                                        Administrar os recursos do Fundo;
                                                          e) 
                                                          Fornecer todos os dados e documentos necessários para o efetivo controle contábil e financeiro, que ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O FUNDESTRADAS ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos deste, obedecido o previsto na Lei Federal nº 4.320/64, e fará tomada de contas dos recursos aplicados.
                                                              § 1º 
                                                              Os recursos do FUNDESTRADAS serão depositados em conta especial e estabelecimento oficial de crédito.
                                                                § 2º 
                                                                Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado em instituições financeiras, através de banco oficial de crédito.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Os recursos do FUNDESTRADAS serão aplicados para:
                                                                    a) 
                                                                    Aquisição de materiais diversos para serem utilizados na recuperação e manutenção das estradas municipais, como cascalho, manilhas, pontes, mata-burros e placas de sinalização;
                                                                      b) 
                                                                      Contratação de empresa terceirizada para realização dos serviços em questão, mediante concorrência pública, conforme determina a legislação vigente;
                                                                        c) 
                                                                        Aquisição de equipamentos e máquinas para serem utilizadas na recuperação e manutenção de estradas municipais;
                                                                          d) 
                                                                          Aquisição de serviços, insumos e materiais diversos para serem utilizados na manutenção dos equipamentos disponibilizados para recuperação e manutenção das estradas municipais.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/GO, aos 20 dias do mês de dezembro de 2022.


                                                                                Maria Aparecida Marasco Tomazini
                                                                                Prefeita
                                                                                Placard da Prefeitura

                                                                                   
                                                                                   
                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                   
                                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                                                                                   
                                                                                  PORTANTO:
                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.