Lei Ordinária nº 4.159, de 20 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Pires do Rio/GO, o Fundo Municipal de Apoio às Estradas Rurais (FUNDESTRADAS), destinado à recuperação, melhoria e manutenção das estradas vicinais.
Art. 2º.
Constituem recursos do FUNDESTRADAS:
I –
Todo o valor recebido anualmente pelo Município de Pires do Rio/GO relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
II –
Os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos ou entidades federais e estaduais;
III –
Os recebidos de entidades, Organizações Não Governamentais - ONGs, pessoas físicas e jurídicas em doação e;
IV –
Os recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas a este fim.
Art. 3º.
A captação de recursos para o FUNDESTRADAS junto ao sistema bancário poderá ser feita pelo Poder Executivo Municipal, depois da devida aprovação pelo Conselho Diretor do FUNDESTRADAS.
Art. 4º.
O Fundo será administrado por um Conselho Diretor composto por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) representantes do Sindicato Rural e 03 (três) representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito Municipal, dentre eles: 01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 01 (um) integrante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e; 01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento
Urbano.
§ 1º
A Direção do FUNDESTRADAS será formada por 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) Tesoureiro, eleitos por voto direto entre os membros do Conselho Diretor:
I –
O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:
a)
Fixar critérios de utilização dos recursos, através de um Plano de Aplicação das Receitas;
b)
Elaborar Plano de Ação e de Aplicação dos recursos do Fundo, que deverá ser submetido à apreciação do Legislativo, conforme art. 165, § 5º da Constituição Federal;
c)
Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos;
d)
Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
e)
Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o Balanço Anual do Fundo;
f)
Solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
g)
Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do Fundo;
h)
Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.
§ 2º
Nenhuma liberação de recursos será feita sem prévio parecer aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDESTRADAS.
Art. 5º.
O Conselho Diretor do FUNDESTRADAS será nomeado por Decreto do Poder Executivo, após a indicação feita pelas entidades enumeradas no art. 4º, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido, uma vez, por período igual.
Art. 6º.
O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre e extraordinariamente sempre que for convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 7º.
O Conselho Diretor elaborará seu regimento interno, o qual consignará, entre outros, as atribuições seguintes, todas obrigatórias:
a)
Receber, estudar e, se for de seu entendimento, homologar os pedidos de melhorias e/ou manutenção de estradas vicinais;
b)
Receber, estudar e, se for de seu entendimento, homologar os pedidos de autorização de financiamentos encaminhados pelo Executivo Municipal, especificamente quando os recursos serão destinados à recuperação e/ou manutenção de estradas vicinais;
c)
Controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos financiados;
d)
Administrar os recursos do Fundo;
e)
Fornecer todos os dados e documentos necessários para o efetivo controle contábil e financeiro, que ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 8º.
O FUNDESTRADAS ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos deste, obedecido o previsto na Lei Federal nº 4.320/64, e fará tomada de contas dos recursos aplicados.
§ 1º
Os recursos do FUNDESTRADAS serão depositados em conta especial e estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º
Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado em instituições financeiras, através de banco oficial de crédito.
Art. 9º.
Os recursos do FUNDESTRADAS serão aplicados para:
a)
Aquisição de materiais diversos para serem utilizados na recuperação e manutenção das estradas municipais, como cascalho, manilhas, pontes, mata-burros e placas de sinalização;
b)
Contratação de empresa terceirizada para realização dos serviços em questão, mediante concorrência pública, conforme determina a legislação vigente;
c)
Aquisição de equipamentos e máquinas para serem utilizadas na recuperação e manutenção de estradas municipais;
d)
Aquisição de serviços, insumos e materiais diversos para serem utilizados na manutenção dos equipamentos disponibilizados para recuperação e manutenção das estradas municipais.
Art. 10.
O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.