Lei Ordinária nº 4.199, de 23 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4199

2024

23 de Fevereiro de 2024

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público para o cargo de Agente de Combate às Endemias - I, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, e dá outras providências.

a A
Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público para o cargo de Agente de Combate às Endemias - I, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, e dá outras providências.
    A Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos da Lei Orgânica do Município e Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Pires do Rio/GO, conforme quadro abaixo:
        CARGOCARGA HORÁRIA SEMANALVAGASDESCRIÇÃO SUMÁRIAVENCIMENTO
        Agente Combate ás Endemias - I40h12 (doze) vagas imediatas
        + 12 (doze) vagas em cadastro de reserva

        • Atuar junto à comunidade em visitas a casas e locais que podem ser atingidos por qualquer tipo de endemia;

        • Realizar levantamentos e
        indicar locais com
        problemas;
        • Orientar quanto à
        prevenção e tratamento de
        doenças infecciosas;
        • Realizar controle de
        doenças que estejam
        surgindo em determinada
        região e ações relacionadas à saúde do local em que atua;
        • Vistoria de residências, depósitos, terrenos baldios e
        estabelecimentos comerciais;
        • Inspeção de caixas d'água, calhas e telhados;
        • Aplicação de larvicidas e
        inseticidas;
        •Recenseamento de animais.

        R$ 2.824,00 (dois mil
        oitocentos e vinte e
        quatro reais) + 40%
        (quarenta por cento)
        de adicional de
        insalubridade
        Total R$ 3.953,60
        (três mil novecentos
        e cinquenta e três
        reais e sessenta
        centavos)
          Parágrafo único  

          A necessidade temporária justifica-se pela necessidade permanente de disponibilidade dos profissionais, atuando na Secretaria Municipal de Saúde a fim de cumprimento do zoneamento de agentes para atendimento das metas advindas do Ministério da Saúde, bem como em atenção do Decreto Estadual nº 10.405, de 02 de fevereiro de 2024, que "Declara a situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais - 1.5.1.1.0 - Arboviroses e dá outras providências."

            Art. 2º. 

             A contratação de que trata a presente Lei será de natureza administrativa pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período a critério da administração, ou até que haja disponibilidade de concursados, conforme legislação em vigor, devendo a seleção ser procedida através do Processo Seletivo Simplificado.

              Parágrafo único  

              O Processo Seletivo Simplificado de que trata o caput será precedido de edital e apreciado por uma Comissão de Seleção que deverá ser formada, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, com indicação de 03 (três) servidores do quadro de efetivo de Agentes de Combate às Endemias.

                Art. 3º. 

                A remuneração dos contratados poderá ter reajuste legal, no caso de haver aumento de vencimento dos servidores municipais, no período de contratação, sendo-lhes atribuído o mesmo percentual.

                  Art. 4º. 

                  Para custear as despesas advindas desta Lei correrá por dotação orçamentária própria a ser informada no Edital de Processo Seletivo Simplificado.

                    Art. 5º. 

                    A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/GO, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2024.

                      Maria Aparecida Marasco Tomazini

                      Prefeita

                      Placard da Prefeitura

                         
                         
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                         
                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                         
                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.