Lei Ordinária nº 4.199, de 23 de fevereiro de 2024
| CARGO | CARGA HORÁRIA SEMANAL | VAGAS | DESCRIÇÃO SUMÁRIA | VENCIMENTO |
| Agente Combate ás Endemias - I | 40h | 12 (doze) vagas imediatas + 12 (doze) vagas em cadastro de reserva | • Atuar junto à comunidade em visitas a casas e locais que podem ser atingidos por qualquer tipo de endemia; • Realizar levantamentos e | R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais) + 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade Total R$ 3.953,60 (três mil novecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos) |
A necessidade temporária justifica-se pela necessidade permanente de disponibilidade dos profissionais, atuando na Secretaria Municipal de Saúde a fim de cumprimento do zoneamento de agentes para atendimento das metas advindas do Ministério da Saúde, bem como em atenção do Decreto Estadual nº 10.405, de 02 de fevereiro de 2024, que "Declara a situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais - 1.5.1.1.0 - Arboviroses e dá outras providências."
A contratação de que trata a presente Lei será de natureza administrativa pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período a critério da administração, ou até que haja disponibilidade de concursados, conforme legislação em vigor, devendo a seleção ser procedida através do Processo Seletivo Simplificado.
O Processo Seletivo Simplificado de que trata o caput será precedido de edital e apreciado por uma Comissão de Seleção que deverá ser formada, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, com indicação de 03 (três) servidores do quadro de efetivo de Agentes de Combate às Endemias.
A remuneração dos contratados poderá ter reajuste legal, no caso de haver aumento de vencimento dos servidores municipais, no período de contratação, sendo-lhes atribuído o mesmo percentual.
Para custear as despesas advindas desta Lei correrá por dotação orçamentária própria a ser informada no Edital de Processo Seletivo Simplificado.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.